Sumário: I – A celebração de negócios que vêm a ser declarados nulos revela-os existentes como eventos e, por isso, não está ao alcance da ordem jurídica tratar esses actos realizados como se estes não houvessem realmente ocorrido, mas apenas recusar-lhes a produção dos efeitos jurídicos que lhes vão implicados.
II – Ainda que nulos, os contratos não deixaram, apesar de tudo, de produzir efeitos fácticos, tornando-se assim necessário, na decorrência desse vício inquinador, repor a situação fáctica de acordo com a situação jurídica (ineficácia originária desses negócios).
III – Havendo um contrato de crédito ao consumo cujo produto mutuado se destinou ao pagamento do preço de um veículo vendido por terceiro ao mutuário e tendo o montante mutuado sido directamente entregue ao vendedor, a nulidade dos contratos não obriga o mutuário – que nada recebeu em virtude do mútuo – a restituir o montante mutuado, nos termos do art. 289.º do CC.
IV – A obrigação de restituição terá de recair sobre quem beneficiou da transferência patrimonial operada por efeito do mútuo, ou seja, a vendedora do veículo automóvel, que recebeu o montante mutuado directamente da financiadora.