Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 28.06.2018 (Manuel Bargado)

Sumário: I – O disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do DL 133/2009 de 2 de Junho, corresponde a uma única condição que é a de a perda do benefício de prazo ou a resolução do contrato e que se verifica, independentemente da outra condição referida na alínea b) do citado n.º 1, quando exista o não pagamento de duas prestações sucessivas, e que o montante dessas duas prestações sucessivas seja superior a 10% do montante total do crédito a que o contrato em causa respeite.

II – A existência no contrato de ALD da cláusula 14.ª, n.º 1, de teor idêntico ao artigo 20.º do DL 133/2009, não veda a resolução do contrato nos termos gerais de direito e, nomeadamente, ao abrigo do n.º 2 da mesma cláusula, verificando-se o não pagamento de três ou mais prestações sucessivas, independentemente do montante total que elas representem em relação ao crédito concedido, e efetuada a comunicação aí prevista.

III – Aceitando-se que o princípio do inquisitório se desenha hoje como um poder-dever do juiz, tem este a obrigação de ordenar as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer.

IV – Resultando da prova produzida uma discrepância entre a morada constante da carta de resolução de fls. 14 v e 15 e a morada do registo dos CTT de fls. 15 v – não obstante o código postal ser o mesmo –, e tendo a única testemunha inquirida afirmado que foram enviadas notificações para duas moradas distintas, sendo uma delas a do contrato, o Sr. Juiz a quo tinha o poder-dever, a obrigação de convidar a requerente a juntar o comprovativo dos CTT com a morada do contrato, por se tratar de um facto de que lhe é lícito conhecer, visto ser um facto complementar ou concretizador do alegado pela requerente, ou seja, a comunicação da resolução do contrato (cfr. art. 5º, nº 2, al. b), do CPC).

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