Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 04.10.2018 (António Barroca Penha)

Sumário: I – Mantém a sua atualidade e pertinência a solução resultante do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 7/2009, de 25.03.2009.

II – Tal solução não resulta afastada pela entrada em vigor do D.L. n.º 133/2009, de 02.06, mas antes reafirmada, em face do disposto nos arts. 19.º e 20.º do mesmo diploma; não sendo portanto admissível, como efeito do vencimento imediato das prestações vincendas ao tempo do incumprimento, a inclusão nas mesmas de juros remuneratórios e encargos inerentes.

III – É nula, por violação do disposto nos arts. 15.º e 19.º, al. c), da LCCG, a cláusula contratual geral, inserida num contrato de crédito ao consumo, que reconheça ao mutuante o direito, no caso de mora no pagamento das prestações acordadas, de exigir do mutuário o pagamento antecipado (a par do capital mutuado) dos juros remuneratórios futuros.

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