Sumário: I – Se os beneficiários do crédito forem dois ou mais, a obrigação de entrega de um exemplar do contrato deve ser cumprida relativamente a cada um deles, sob pena de nulidade do negócio jurídico.
II – Esta nulidade só pode ser arguida pelo consumidor, cabendo ao mutuante o ónus da prova de que foi efectivamente entregue ao consumidor um exemplar do contrato aquando da sua assinatura.
III – A especificidade deste regime da invalidade visa compensar a enorme fragilidade do consumidor no período pré-contratual, pelo que não constitui um abuso de direito a invocação da nulidade pelo consumidor que apesar disso pagou algumas ou até grande parte das prestações.