Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10.11.2020 (Lina Baptista)

Sumário: I – Um contrato de mútuo celebrado em 29/04/08, tendo por exclusivo objectivo o de possibilitar uma compra concreta, integra um contrato de crédito ao consumo, regulado, ao tempo, pelo Decreto-Lei n.º 359/91, de 21/09 (diploma entretanto revogado pelo DL n.º 133/2009, de 02/06).

II – Este diploma legal fixava a entrega do contrato no momento da respectiva assinatura como uma formalidade ad substantiam, cominada com a nulidade.

III – Ocorrendo o envio do contrato em data posterior, fica prejudicado, de forma relevante, o objectivo de protecção do contraente potencialmente mais débil, designadamente a possibilidade de analisar calmamente o teor do clausulado, a hipótese de se aconselhar com terceiros e, principalmente, a oportunidade de se retractar, no prazo legal de 07 dias.

IV – O mero decurso do tempo e a passividade do mutuário não é, sem mais, um elemento concludente no sentido de evidenciar uma situação de abuso de direito. Neste tipo de contratos, tipicamente celebrados com recurso a cláusulas contratuais gerais, é de presumir, na falta de prova de factos contrários, que o contraente aderente apenas no decurso da vigência do contrato se consciencializou da invalidade do negócio jurídica.

V – Existindo uma ligação funcional entre o contrato de compra e venda e o contrato de mútuo, não se pode ordenar a restituição da quantia mutuada se a vendedora não for parte na acção judicial.

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