Sumário: (…) 3. Num contrato de crédito ao consumo, celebrado durante a vigência do DL 359/91, contendo cláusulas contratuais pré-elaboradas pela proponente do crédito e relativamente às quais não se demonstrou terem resultado de uma efectiva e ponderada negociação contratual, cabe a esta o ónus da prova da sua comunicação adequada e efectiva.
4. A mera cláusula geral afirmando que “se tomou conhecimento” do contrato não substitui esses deveres e é absolutamente proibida nas relações com consumidores finais.
5. Num contrato de adesão, consideram-se excluídas as cláusulas inseridas no verso do documento, quando a assinatura do aderente consta apenas do respectivo rosto.
6. Está, assim, excluída a cláusula geral, constante do verso do documento que titula o contrato de mútuo, que permitia à credora preencher livremente a livrança, pelo valor dos créditos de que fosse titular.
7. Presume-se imputável ao credor a falta de entrega ao consumidor de um exemplar do contrato de crédito ao consumo, no momento da sua assinatura.
8. A entrega do referido exemplar é imperativa e tem por finalidade possibilitar ao consumidor o exercício do direito de revogação, após ter possibilidade de reflectir sobre o conteúdo do contrato e das suas implicações.
9. A nulidade do contrato de crédito ao consumo, cujo valor mutuado se destinou ao pagamento do preço de um bem vendido por terceiro, tendo esse valor sido directamente entregue ao vendedor, não obriga o mutuário a restituir o montante mutuado.