Sumário: I – Alegando a autora que o contrato de crédito ao consumo foi incumprido definitivamente, a excepção peremptória de prescrição pode ser julgada procedente, como no caso foi, perante esta relação material controvertida tal como foi configurada pela autora.
II– O STJ tem entendido, de forma reiterada e uniforme, que “o acordo pelo qual se fracciona a obrigação de restituição do capital mutuado é um acordo de amortização e cada uma das prestações em que a obrigação de restituição se fracciona é uma quota de amortização e que, em consequência, cada uma das prestações mensais devidas pelo mutuário é uma quota de amortização do capital no sentido do artigo 310/-e do CC”.
III – E tem entendido, por quase unanimidade, que “a circunstância de o direito de crédito se vencer na sua totalidade, em resultado do incumprimento, não altera o seu enquadramento em termos da prescrição, sob pena de se poder verificar uma situação de insolvência, a qual, manifestamente, o legislador pretendeu evitar, quando consagrou o prazo comum da prescrição do art. 310/-e do CC”.
IV – Assim, neste caso, o prazo de prescrição de 5 anos deve contar-se, pelo menos, desde a data do pressuposto vencimento antecipado das outras prestações (01/06/2011) e não da data do vencimento programado (até Nov2017) de cada uma delas.