Sumário: 1. – A omissão da interpelação admonitória estabelecida pelo art.º 20.º do Dec.-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2008/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril, relativa a contratos de crédito a consumidores obsta à invocação da perda do benefício do prazo e à resolução do contrato.
2. – A falta dessa interpelação não pode ser substituída pela citação para a ação em que, invocando-se o incumprimento, a perda do benéfico do prazo e a resolução do contrato, se pede o pagamento do respectivo capital e juros.