Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 21.01.2022 (Jorge Santos)

Sumário: – O contrato de crédito deve ser reduzido a escrito e assinado pelos contraentes, sendo obrigatoriamente entregue um exemplar ao consumidor no momento da respectiva assinatura (cfr. art.º 6.º, n.º 1, do Dec.-Lei 359/91), dele devem constar também os elementos previstos no n.º 2 do cit. art.º 6.

– Resulta do art. 1.º, n.ºs 1 e 2, da LCCG (DL n.º 446/85, de 25-10, na redacção dos DL n.º 220/95, de 31-08, DL n.º 249/99, de 07-07 e DL n.º 322/2001, de 17-12) que o regime aí previsto se aplica às “cláusulas contratuais gerais elaboradas sem prévia negociação individual, que proponentes ou destinatários indeterminados se limitem, respectivamente, a subscrever ou aceitar”, bem como “às cláusulas inseridas em contratos individualizados, mas cujo conteúdo previamente elaborado o destinatário não pode influenciar”, como sucede no contrato de crédito.

– O dever de informação previsto no art. 6º da LCCG deve ser prestado «de acordo com as circunstâncias».

– Não se pode concluir que foi violado o dever de informação se, aquando da celebração do contrato de crédito, todas as suas cláusulas, custos, condições foram devidamente explicadas aos Réus e estes aceitado de forma livre e esclarecida.

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