Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 20.01.2022 (Raquel Rego)

Sumário: I – As taxas de juros constantes dos sucessivos Avisos do Banco de Portugal resultavam do Decreto-Lei n.º 644/75, de 15 de Novembro, mais concretamente do seu art.º 28.º, que lhe conferia competência para fixar o regime das taxas de juro, comissões e quaisquer outras formas de remuneração para as operações efetuadas pelas instituições de crédito ou por quaisquer outras entidades que atuem nos mercados monetário e financeiro.

II – Com a publicação da nova lei orgânica, consubstanciada no DL 337/90 (alterada pela Lei 5/98), essa competência foi retirada, passando a inexistir lei habilitante para que o Banco de Portugal possa emitir Avisos com fixação de taxas de juro, nomeadamente o Aviso n.º 3/93, que veio a revogar expressamente o Aviso n.º 3/88 e a dispor serem livremente estabelecidas pelas instituições de crédito e sociedades financeiras as taxas de juro das suas operações, salvo nos casos em que sejam fixadas por diploma legal e, por consequência, inexiste hoje fundamento legal para que as taxas de juro das operações bancárias e equivalentes sejam livremente fixadas.

III – Em consequência, no contrato de mútuo em causa nos autos, destinado à aquisição para habitação própria, os juros remuneratórios e moratórios a pagar pela recorrente à recorrida, terão a taxa dele constante, não podendo ser superiores às que decorrem dos artigos 1146.º, 559.º-A do Código Civil e §2 do artigo 102.º do Código Comercial e do art.º 8.º do DL 58/2013, respectivamente.

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