Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21.03.2022 (Ana Paula Amorim)

Sumário: I – Por força do artigo 20.º/1 do DL 133/2009, de 02 de junho, em caso de incumprimento do contrato de crédito pelo consumidor, o credor só pode invocar a perda do benefício do prazo ou a resolução do contrato se, cumulativamente, ocorrerem as circunstâncias previstas naquele artigo e que relevam para demonstrar o incumprimento definitivo do contrato.

II – Não se verificando essas circunstâncias, o credor não pode invocar a perda ou a resolução, pelo que não se podem dar por verificados todos os factos constitutivos do direito que decorre dessa perda ou da resolução, como seja, o direito ao pagamento das prestações vincendas.

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