Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 13.10.2022 (Anabela Luna de Carvalho)

Sumário: I – O disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do D-L 133/2009, de 2 de Junho, corresponde a uma única condição que é a de a perda do beneficio de prazo ou a resolução do contrato, que se verifica, independentemente da outra condição referida na alínea b) do citado n.º 1, quando exista o não pagamento de duas prestações sucessivas, e que o montante dessas duas prestações sucessivas seja superior a 10% do montante total do crédito a que o contrato em causa respeite.

II – Por isso, a existência no contrato de ALD da cláusula 14.ª, n.º 1, de teor idêntico ao artigo 20.º do D-L 133/2009, não impede a resolução do contrato nos termos gerais de direito e, nomeadamente, ao abrigo do n.º 2 da mesma cláusula, verificando-se o não pagamento de três ou mais prestações sucessivas, independentemente do montante total que elas representem em relação ao crédito concedido, e efetuada a comunicação aí prevista.

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