Sumário: 1 – A aglomeração das prestações que consistiam em quotas de amortização do capital pagáveis com os juros não perde a sua natureza quando o credor impuser o vencimento de todas, pela perda do benefício do prazo com fundamento no incumprimento do devedor, sendo-lhe, pois, aplicável o prazo da prescrição de cinco anos, por força da alínea e) do artigo 310.º do Código Civil.
2 – Também as obrigações decorrentes da resolução do contrato que previa amortização do capital pagáveis com os juros prescrevem no prazo de cinco anos, por a sua origem e estrutura ser a mesma.
3 – Há que ter em atenção que o que está sujeito à prescrição de cinco anos são as obrigações pecuniárias de amortização do capital pagáveis com os juros, não o direito à resolução do contrato ou a usufruir do benefício da perda do prazo com base no incumprimento.
4 – Quando a aglomeração das prestações depende de declaração do credor nesse sentido (como é o caso em que esta tem origem na resolução do contrato ou tem origem na declaração do credor nos termos do artigo 781.º do Código Civil, do artigo 20.º do DL 133/20[0]9 ou do artigo 27.º do DL 74-A/2017), o prazo de prescrição dessa prestação global inicia-se com a data do vencimento (antecipado) considerada pelo credor.
5 – Relevante para apurar a data do início do prazo da prescrição é a data do vencimento da obrigação cuja prescrição está em causa, a saber, a obrigação resultante da antecipação do vencimento escolhido pelo credor e reportada, pois, à data por este escolhida (dentro daquelas que permitiam o uso desse direito): este pode conformar-se com o facto de já terem prescrito várias prestação e fundar-se nas não prescritas, que ainda tem direito a receber, para resolver o contrato, fixando a data do vencimento da prestação global na data de vencimento destas últimas.
6 – O credor não perde a possibilidade de resolver o contrato por algumas das prestações incumpridas já terem prescrito; não pode é fundar-se nestas para o resolver, nem reportar o vencimento das prestações vincendas a tal data.