Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 02.03.2023 (Maria Amália Santos)

Sumário: I – Subjacente à emissão de um cartão de crédito bancário está um contrato, designado por “contrato de utilização” ou “contrato de emissão”, o qual configura um contrato acessório em relação aos contratos de depósito bancário ou ao de abertura de crédito em conta corrente.

II – Embora os avalistas (de uma livrança) não sejam sujeitos da relação jurídica existente entre o portador e o subscritor da livrança, isto é, da relação subjacente à obrigação cambiária, estabelece o art.º 32.º da LULL, que o dador de aval é responsável da mesma forma que a pessoa por ele afiançada, sendo certo que a extensão e o conteúdo da obrigação do avalista aferem-se pela do avalizado. (…)

IV – Sendo os embargos de executado um meio de defesa posto em benefício do executado, eles tomam o carácter de uma contra-acção tendente a obstar à produção dos efeitos do título executivo e/ou da ação que nele se baseia. Por isso, é o embargante quem tem o ónus da prova, nos termos do art.º 342.º, n.º 2. do CC, dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito que, através dos embargos, adianta contra o exequente e que este pretende fazer valer através do título que traz à execução.

V – A obrigação do avalista é autónoma e válida nos precisos termos decorrentes da livrança, enquanto título de crédito que goza das características da literalidade e abstração, não sendo por isso pacífica a questão de saber se a embargante, na qualidade de avalista, tem legitimidade para arguir as eventuais nulidades do contrato de utilização de cartão de crédito, que não subscreveu nem assinou, encontrando-se, por isso, fora do campo das relações imediatas estabelecidas entre as partes daquele contrato.

VI – Pode, no entanto, defender-se que quando o avalista intervenha no pacto de preenchimento do título – subscrevendo-o –, se considera que ele pode suscitar questões atinente ao preenchimento abusivo do título (livrança), já que nesse caso se está no domínio das relações imediatas.

VII – O contrato – ou pacto – de preenchimento é o ato pelo qual as partes ajustam os termos em que deverá definir-se a obrigação cambiária, tais como a fixação do seu montante, as condições relativas ao seu conteúdo, o tempo do vencimento, a sede do pagamento, a estipulação de juros, etc., acordo esse que pode ser expresso ou tácito, e pode ou não coincidir com a obrigação que garante e que daquela é causal ou subjacente.

VIII – Considera-se usurário o contrato de crédito ao consumo em que a TAEG (taxa anual de encargos efetiva global), no momento da celebração do contrato, exceda em um quarto a TAEG média praticada pelas instituições de crédito no trimestre anterior para cada tipo de contrato de crédito aos consumidores, sendo o Banco de Portugal quem calcula e publica trimestralmente as taxas máximas em vigor para cada tipo de crédito ao consumo.

Leave a Comment

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *