Sumário: I – É aplicável o prazo da prescrição de cinco anos da alínea e) do artigo 310.º do Código Civil ao conjunto das prestações que consistiam em quotas de amortização do capital pagáveis com os juros quando o credor impuser o vencimento de todas, pela perda do benefício do prazo com fundamento no incumprimento do devedor.
II – As obrigações decorrentes da resolução do contrato que previa amortização do capital pagáveis com os juros prescrevem no prazo de cinco anos, por a sua origem e estrutura ser a mesma.
III – O direito à resolução do contrato ou o benefício da perda do prazo com base no incumprimento não está sujeito à prescrição de cinco anos, sem embargo de as obrigações pecuniárias de amortização do capital pagáveis com os juros estarem a esse prazo de 5 anos sujeitas.
IV – Quando o conjunto das prestações depende de declaração do credor por ter causa na resolução do contrato ou na declaração do credor nos termos do artigo 781.º do Código Civil, do artigo 20.º do DL 133/20[0]9 ou do artigo 27.º do DL 74-A/2017, o prazo de prescrição dessa prestação global inicia-se com a data do vencimento (antecipado) considerada pelo credor.
V – Relevando para apurar a data do início do prazo da prescrição a data do vencimento da obrigação cuja prescrição está em causa, o credor não perde a possibilidade de resolver o contrato por algumas das prestações incumpridas já terem prescrito não podendo apenas fundar-se nestas para o resolver, nem reportar o vencimento das prestações vincendas a tal data.
VI – A irregularidade da resolução por falta de indicação do prazo mínimo que o DL 133/2009 estabelece, porque tal prazo pode por acordo dos contraentes ser afastado, apenas será de conhecimento oficioso se o interessado tiver alegado todos os factos para o conhecimento embora sem ter suscitado em concreto a questão.
VII – Não pode conhecer-se da irregularidade da resolução por falta da indicação do prazo mínimo estabelecido no DL 133/2009 quando o devedor como opoente á execução declara que o credor resolveu o contrato e, aceitando esta resolução, apenas exceciona a prescrição do crédito exequendo.