Sumário: I. Se o devedor estiver em incumprimento pelo não pagamento de determinadas prestações, em número e valor, conforme previsto no contrato e no art. 781.º do CC, a regra é o vencimento de todas as outras, podendo o credor, de acordo com o pactuado, declarar imediatamente vencidas todas as obrigações assumidas pelos devedores/executados e exigir o pagamento imediato de todos os montantes devidos, e, ao mesmo tempo, conceder um prazo suplementar de 15 dias para o pagamento total desses montantes devidos, sob pena de resolução do contrato e execução das garantias existentes.
II. Em contrato de mútuo ao consumo (DL 133/2009, de 2.6), estando o devedor em incumprimento, prevalece a norma imperativa especial (art. 26.º) prevista no art. 20.º, n.º 1, b), sobre perda do benefício do prazo, ao dispor que o credor deve conceder ao consumidor um prazo suplementar mínimo de 15 dias para proceder ao pagamento das prestações em atraso, acrescidas da eventual indemnização devida, com a expressa advertência dos efeitos da perda do beneficio do prazo.
III. Se o credor não interpela os devedores declarando o vencimento antecipado da dívida nem exige o pagamento total do devido, mas executa uma livrança em desrespeito do pacto de preenchimento, verifica-se que o mesmo não se encontrava legitimado a preencher a livrança, nomeadamente, quanto ao montante em divida e data de vencimento, que dela fez constar, o que implica falta de título executivo e consequente extinção da execução.
IV. Não pode aceitar-se que o vencimento antecipado da dívida, bem com a exigibilidade do pagamento, se deu com a citação dos embargantes, se: 1) a citação na execução não observa a 2.ª parte da indicada, b) na citação não constar a expressa advertência dos efeitos da perda do beneficio do prazo, 2) a citação para a execução pressupõe o preenchimento da livrança e este, por sua vez, o vencimento da divida, com a perda do benefício do prazo, o que não se verificou.