Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 20.11.2025 (José Flores)

Sumário: De acordo com o disposto no art. 2[0].º, do D.L. n.º 133/2009, o incumprimento que constitui causa da perda de benefício do prazo ou resolução do contrato que a Autora nestes autos invoca, só se considera verificado se o devedor faltar ao pagamento de, pelo menos, duas prestações, que têm de ser sucessivas (e não interpoladas) e, globalmente, excederem o valor de 10 % do capital mutuado, devendo a declaração de resolução ser precedida de interpelação, na qual se concede um prazo suplementar (de 15 dias) para o pagamento das prestações em atraso e expressamente se adverte o devedor para os efeitos do incumprimento.

Essa condição do n.º 1, do art. 20.º, deve verificar-se na data em que o credor produz a comunicação admonitória prevista no seu n.º 2.

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