Sumário: I – Estando em causa contrato de crédito ao consumo submetido ao regime previsto no Decreto-lei n.º 133/2009, de 2 de Junho, nos casos de incumprimento do contrato pelo consumidor rege o seu artigo 20.º, no qual se estabelecem os requisitos de aplicabilidade quer da perda de benefício do prazo, quer da resolução do contrato, estando, assim, afastada a aplicação do artigo 781.º do Código Civil.
II – A resolução do contrato exige que, aquando da interpelação admonitória prevista no citado artigo 20.º, n.º 1, alínea b), estejam em falta, pelo menos, duas prestações cujo valor contabilizado seja equivalente a 10% do montante total do crédito.