Sumário: I. A declaração de resolução, no contexto de um contrato de crédito ao consumo, deve ser expressa, clara e inequívoca.
II. Não cumpre estes requisitos a declaração do credor de que, caso se mantivesse o incumprimento, seriam tomadas, sem precedência de qualquer outra notificação, as medidas necessárias à defesa dos legítimos interesses do credor, recorrendo à cobrança coerciva dos créditos em dívida.
III. Concluindo-se que o contrato de crédito ainda estava vigente aquando da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro, estando sujeito à obrigatoriedade de cumprimento do PERSI, e que a cessão do crédito, ainda que efectuada a uma entidade que não é uma instituição financeira, não afasta a obrigatoriedade de aplicação daquele regime legal imperativo, tendo a execução sido instaurada sem se demonstrar o cumprimento daquela obrigação legal, verifica-se a excepção dilatória inominada de falta de cumprimento do PERSI.