Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 03.10.2019 (Eva Almeida)

Sumário: (…) II – Para além dos incidentes da instância nominados ou como tal previstos no Título III do CPC, existem outros disseminados pelo Código e em legislação avulsa, nomeadamente e no que tange à execução, não pode deixar de se considerar como tal o procedimento previsto no art.º 28.º do DL n.º 74-A/2017, de 23 de Junho (Regime dos Contratos de Crédito Relativos a Imóveis), intitulado “Retoma do Contrato de Crédito”.

III – A retoma do contrato tanto pode ocorrer por força da citada legislação, quando se verifiquem os seus pressupostos legais, vindo o executado ao processo, nos embargos de executado ou posteriormente, até à venda do imóvel, pela via incidental, exercer esse direito, que se impõe ao Banco exequente e, verificados os respectivos requisitos o contrato retoma todos os seus efeitos extinguindo-se a execução.

IV – Como tal retoma pode ocorrer extrajudicialmente, por acordo entre credor e devedor, sendo que, neste último caso, não carece da verificação dos requisitos previstos nos citados diplomas, nomeadamente quanto à natureza do crédito.

V – O título executivo que emerge da resolução do contrato, operada a retoma, fica sem efeito, acarretando a extinção da execução.

VI – Assim, mesmo que os executados não pudessem exercer no processo o seu direito à retoma do contrato (por não se tratar de crédito à habitação) ou não se verificassem todos os pressupostos legais para o exercício desse direito, desde que, por força de acordo com o exequente tivesse ocorrido efectiva retoma do contrato, deve admitir-se, até por analogia com o regime previsto nos citados diplomas legais, que a venham invocar, pela via incidental, antes da venda do imóvel, com vista à extinção da execução.

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