Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 21.05.2026 (Maria Adelaide Domingos)

Sumário: I. No caso dos autos, não podendo a mera difficultas praestandi ser acolhida como critério liberatório da obrigação do devedor, atenta a natureza da prestação (obrigação pecuniária, na modalidade de obrigação genérica, não se podendo dizer que tornou objetivamente impossível enquanto o género existir), que consiste no reembolso em dinheiro das prestações mensais de acordo com o seu vencimento, não estamos perante uma impossibilidade (superveniente) objetiva que justifique a exoneração da devedora.

II. Por outro lado, a prestação tem natureza fungível, pelo que também não há exoneração da devedora por esse prisma, porquanto, em relação a esse tipo de prestações, apenas a impossibilidade objetiva determina a exoneração do devedor.

III. Também atendendo ao critério da natureza da obrigação (de resultado ou de meios), a prestação pecuniária em causa é uma obrigação de resultado (e não de meios), ou seja, a Ré não se obrigou apenas a tentar pagar, mas sim a entregar determinadas quantias específicas em determinados prazos, garantindo, assim, a satisfação do interesse do credor. Logo, a extinção da obrigação apenas ocorria se houvesse impossibilidade objetiva, o que não ocorre na situação em apreço.

IV. Se dúvidas houvesse, e não há, o facto da Ré ter alegado (embora não tenha demonstrado) que tinha celebrado contratos de seguro de proteção ao crédito que tentou acionar por força da sua incapacidade superveniente para o trabalho, evidencia que a prestação que contraiu perante a credora podia ser prestada por terceiro em sua substituição, por ter natureza fungível e ser uma obrigação de resultado, o que significa que a impossibilidade subjetiva verificada (que engloba a mera dificuldade na prestação), não a exonera da sua obrigação.

Leave a Comment

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *