Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 23.06.2021 (Aníbal Ferraz)

Sumário: I – O direito ao recebimento (ou, noutra perspetiva, a obrigação do pagamento), de todas as quantias (a que, circunstancialmente, o legislador, na Lei n.º 23/96 de 26 de julho, chama “preço”) respeitantes, entre outros, aos serviços de fornecimento de água, de recolha e tratamento de águas residuais e de gestão de resíduos sólidos urbanos, prescreve decorridos que sejam 6 meses, sobre o momento do respetivo fornecimento/prestação.

II – Para as taxas de manutenção de infraestruturas urbanas (TMIU), não sendo aplicável o prazo prescricional de 6 meses, previsto no art. 10.º n.º 1 da Lei n.º 23/96 de 26 de julho, tem de relevar o de 8 anos, inscrito no art. 15.º n.º 1 do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL), a contabilizar nos termos do n.º 3 do mesmo normativo.

Leave a Comment

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *