Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04.10.2007 (Maria dos Prazeres Pizarro Beleza)

Sumário: I. Aos créditos resultantes da prestação do serviço de telefone fixo prestados anteriormente à entrada em vigor da revogação do Decreto-Lei n.º 381-A/97, de 30 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 92/99, de 23 de Março, pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, é aplicável o regime definido por aquele Decreto-Lei n.º 381-A/87, também não os atingindo, pela mesma razão, a exclusão do serviço de telefone do âmbito de aplicação da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, determinada pelo n.º 2 do artigo 127.º da Lei n.º 5/2004;

II. O prazo de prescrição de seis meses previsto no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 381-A/97 e no n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 23/96 prevalece sobre o prazo de cinco anos constante da alínea g) do artigo 310.º do Código Civil;

III. Assim, o direito ao pagamento do preço prescreve seis meses após a prestação de cada serviço prestado, posto que seja apresentada a respectiva factura;

IV. A apresentação da factura vale como interpelação para pagar, e não como interrupção da prescrição, constituindo-se em mora o devedor que não cumprir dentro do prazo fixado na correspondente factura;

V. A prescrição do direito ao pagamento do preço é uma prescrição extintiva, e não meramente presuntiva.

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