Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06.07.2006 (Oliveira Barros)

Sumário: I – A prescrição prevista no art. 10.º, n.º 1, da Lei n.º 23/96, de 26/7, aplicável ao serviço de telefone por força do seu art. 1.º, n.º 2, al. d), é uma prescrição extintiva.

II – O prazo, de 6 meses, dessa prescrição inicia-se com a prestação do serviço.

III – Visto que se trata de serviços prestados continuamente, mas com, habitualmente, facturação mensal, o início desse prazo ocorre logo que termina cada período sujeito a facturação autónoma.

IV – O art. 310.º, al. g), C.Civ. deixou de ser aplicável à prescrição dos denominados serviços públicos essenciais referidos no art. 1.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 23/96, tendo a actividade de operador de redes públicas de telecomunicações e de prestador de serviço de telecomunicações regime específico no DL 381-A/97, de 30/12.

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