Sumário: I – À conta de pagamento está associado um serviço de caixa prestado pelo banco ao cliente, que compreende uma ou mais formas de utilização dos fundos aí registados para fins de pagamento, por iniciativa ou com o consentimento do cliente.
II – Do regime jurídico aplicável às operações não autorizadas (arts. 69.º-72.º do RSP) resulta que na hipótese de o utilizador dos serviços de pagamento negar ter consentido na realização da operação, o banco-prestador apenas se pode exonerar de responsabilidade se provar: 1) que a operação foi devidamente autenticada, registada e contabilizada e não foi afetada por avaria técnica ou qualquer deficiência e 2) que ela se ficou a dever a i) perda, roubo ou apropriação abusiva de instrumento de pagamento, imputável ao ordenante, ou ii) a atuação fraudulenta ou incumprimento do dever de reporte previsto no art. 67.º do RSP, ou, por último, iii) a negligência grave do ordenante.
III – O ónus da prova da autorização da execução da operação de pagamento cabe ao banco-prestador dos serviços de pagamento, que deve demonstrar que o cliente-utilizador consentiu na execução da operação. Não releva a distinção entre as situações em que (i) a ordem de pagamento é emitida pelo cliente no sistema informático do banco (v.g., sistema de homebanking) e aquelas em que (ii) a operação de pagamento é executada pelo banco no seu sistema informático, na sequência de uma ordem transmitida pelo cliente pela forma contratada para o efeito (v.g., por mensagem eletrónica enviada da conta pessoal do cliente).