Sumário: I – A lei portuguesa não permite que o nexo de causalidade seja retirado ou obtido por via de uma presunção (arts. 563.º e 799.º, conjugados com os arts. 342.º e ss., todos do CC).
II – O art. 799.º do CC aplica-se apenas à culpa e não ao nexo de causalidade.
III – Ainda que se presuma a culpa, caberá a quem alega o direito demonstrar a existência do nexo causal entre a ilicitude e o dano não se podendo, em caso algum, presumir-se quer o nexo de causalidade quer o dano.
IV – Não resultando da matéria de facto que se os deveres de informação que recaíam sobre o banco intermediário financeiro tivessem sido cumpridos os autores não teriam investido na aplicação em causa nos autos mas noutra que lhes garantisse um retorno seguro, não ficou demonstrado o nexo de causalidade entre o facto ilícito (violação do dever de informação) e o dano (valor da prestação não cumprida pela entidade emitente).
V – Para que tal sucedesse era necessário ter-se provado que os autores não teriam tomado a decisão de subscrever as obrigações em causa se lhes tivesse sido prestada toda a informação relativa ao produto que adquiriram.