Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.10.2023 (Luís Espírito Santo)

Sumário: I – A verificação da excepção dilatória, atípica e inominada, consistente no incumprimento pela instituição financeira, ora exequente/embargada, dos deveres impostos pelo procedimento extra-judicial previsto no Decreto-lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro, depende da alegação pela parte interessada (o ora embargante/executado) da factualidade que permita concluir estarmos perante qualquer das situações tipo, expressamente consignadas no mesmo diploma legal (artigo 2.º), em que o dito procedimento deve obrigatoriamente ser seguido antes de instaurada a respectiva acção judicial (artigo 18.º), desde que os autos não forneçam, por si só, elementos inequívocos quanto à aplicação ao caso desse mesmo regime.

II – Tratando-se a avalizada de uma sociedade comercial – entretanto declarada insolvente – e o embargante/avalista de um dos seus sócios gerentes, que actuou nessa qualidade no desenvolvimento da sua actividade comercial, sendo ainda a petição de embargos de executado omissa quanto natureza e finalidade concreta da operação, o que igualmente não resulta da decisão de facto que não foi objecto de impugnação nos termos do artigo 640.º do Código de Processo Civil, inexistem elementos que permitam fundadamente considerar a integração da situação sub judice na previsão do artigo 2.º do Decreto-lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro, designadamente que tivesse sido celebrado um contrato de crédito com um consumidor ou com cliente bancário na acepção prevista no Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de Junho, na redacção aplicável ao tempo da instauração da acção executiva.

III – Donde a inevitável improcedência dos embargos de executado que assentavam nesse fundamento, com a consequente confirmação do acórdão recorrido.

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