Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 06.02.2011 (Carlos Moreira)

Sumário: 1 – Sendo os dois mutuários, outorgantes do contrato, casados entre si, e, assim, em coabitação e economia comum, a carta enviada pelo mutuante, em caso de incumprimento daqueles, necessária à verificação dos requisitos do Artigo 20.º do D.L. n.º 133/2009, apenas em nome do marido, 1.º mutuário, tem de presumir-se como dirigida ao casal.

2 – O pedido que seja considerado inadmissível por AUJ deve ter-se por “manifestamente improcedente”, v.g. para o efeito do art.º 2.º do anexo ao DL n.º 269/9[8] de 1.9, ao qual, assim, não pode ser conferida força executiva.

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