Sumário: (…) 2 Perante uma “empreitada de consumo” aplica-se, em primeira linha, o regime especial previsto no DL 67/2003, de 8/4, para além do que se acha fixado no Código Civil.
3. No âmbito da responsabilidade por cumprimento defeituoso respeitante a imóveis, a lei estabelece 3 tipos de prazo: o prazo de denúncia dos defeitos, fixado em 1 ano (artigos 1225.º, n.º 2, do CC e 5.º-A, n.º 2, do citado DL); o prazo para o exercício dos direitos (3 anos contar da denúncia atempada dos defeitos – art. 5.º-A, n.º 3, do referido DL); e o limite máximo da garantia legal de 5 anos (artigos 1225.º, n.º 1, do C. C. e 5.º, n.º 1 do DL 67/2003).
4. O contrato de correcção de defeitos subscrito pelo empreiteiro e pelo dono de obra logo que este, concluídos os trabalhos, constatou a existência de defeitos, não se traduz numa nova obrigação estabelecida entre as partes para que os defeitos assinalados fossem sanados, um novo contrato, mas corporiza a obrigação do empreiteiro em cumprir os termos da empreitada que inicialmente assumiu, em conformidade com o convencionado e sem vícios, que é a sua obrigação principal dele decorrente, como resulta do disposto no artigo 1208.º do CC.
5. Tal contrato consubstancia um reconhecimento expresso, concreto e preciso do direito a que se arroga o autor, o que, nos termos do disposto no artigo 331.º, n.º 2, do CC, impede a caducidade do direito.
6. No caso de uma empreitada de consumo, os direitos conferidos ao dono da obra, previstos no artigo 1221.º e segs. do CC, não têm de ser, sucessivamente, exercidos e pela ordem que ali consta, mas são independentes uns dos outros, estando a sua utilização apenas restringida pelos limites impostos pela proibição geral do abuso de direito (cfr. art. 4.º/5 do DL 67/2003).
7. No caso do dono da obra já não se encontrar em condições de devolver a obra realizada pode resolver o contrato, se a impossibilidade de devolução resultar de acto imputável ao empreiteiro, nomeadamente quando ocorre em consequência do defeito existente na obra.
8. Se instado para reparar os defeitos, o empreiteiro não o faz, incumpre a sua obrigação, com a correspondente obrigação de indemnizar, nos termos do artigo 798.º CC, que corresponde ao custo das obras que seja necessário efectuar.