Sumário: 1. Para a exigibilidade da obrigação exequenda que não decorra do teor do título executivo, é necessário alegar no requerimento executivo os factos que a corporizam, sob pena de falta de causa de pedir quanto a um dos requisitos da obrigação exequenda (art.º 713.º do CPC).
2. A exequente/embargada, mutuante legalmente autorizada a conceder crédito a consumidores, deverá observar os especiais deveres de informação do cliente/consumidor que resultam, designadamente, do DL n.º 74-A/2017, de 23.6 e do Aviso n.º 5/2017 do Banco de Portugal.
3. Quando a liquidação dependa de simples cálculo aritmético, o exequente deve fixar o seu quantitativo no requerimento inicial da execução mediante especificação e cálculo dos respectivos valores (art.º 716.º, n.º 1 do CPC).
4. Verificada uma situação de iliquidez ou insuficiente determinação quantitativa da obrigação exequenda, sem que a irregularidade tenha sido corrigida na fase liminar da ação executiva (art.º 726.º, n.º 4 do CPC), o executado, se a execução prosseguir sem que a falta do pressuposto seja sanada, poderá opor-se à execução (art.º 729.º, alínea e) do CPC).
5. Não resta alternativa à rejeição da execução, com a consequente extinção da instância, se, incumpridas as obrigações contratuais pelos mutuários/consumidores, a exequente não os informou com a descrição detalhada dos montantes relativos a capital vencido e não pago, juros remuneratórios, comissões e despesas e respectivas datas de vencimento, bem como das taxas e base de incidência dos montantes devidos a título de juros moratórios (art.º 15.º, n.º 2 do Aviso n.º 5/2017 do BP).