Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 21.05.2024 (Teresa Albuquerque)

Sumário: I – Constituem pressupostos do processo especial de tutela da personalidade, hoje previsto nos arts 857.º a 880.º CPC, a existência de ameaça à personalidade física e moral de pessoa física («ser humano», resultando, consequentemente, excluídas as pessoas colectivas), e a exigência de que essa ameaça seja ilícita e directa.

II – A circunstância do aqui Requerente, declarado falido há mais de vinte anos, ter sido reabilitado ao abrigo dos então arts 238.º e 239.º do CPEREF, porque o foi nos termos da al. c) daquele art 238.º, mantendo-se, por isso, devedor do aqui Banco Requerido, não lhe confere o “direito ao esquecimento” dessas dívidas, como sucede, de algum modo, no CIRE, em função do instituto da exoneração do passivo restante, tanto mais que não está excluído que o Requerente, apesar de falido, não se pudesse ter apresentado à insolvência e ter beneficiado desse instituto.

III – Nos termos do art. 17.º/3 do Regulamento Geral (UE) n.º 2016/679, de 27 de Abril, do Parlamento Europeu e do Conselho, o direito ao esquecimento não prevalece, se, na ponderação de valores a que obriga, se vier a concluir que o prolongamento da conservação dos dados pessoais negativos em causa se revela necessário para o cumprimento de uma obrigação jurídica ou para o exercício de funções de interesse público.

IV – O banco Requerido, tal como os demais bancos, e como resulta do art. 3.º do DL 204/2008 de 14/10, está obrigado a fornecer à Central de Responsabilidades do BdP (CRC) elementos de informação respeitantes às responsabilidades efectivas ou potenciais decorrentes de operações de crédito concedido em Portugal, dever este a que reside um indiscutível interesse público.

V – Restrições como a recusa de abertura de conta bancária e a negação do recurso ao crédito para adquirir bens ou serviços ou a limitação na escolha do trabalho a desenvolver de acordo com as respectivas qualificações profissionais, contendem com um feixe alargado de direitos de índole pessoal que se mostram reconduzíveis à tipologia de direitos, liberdades e garantias, incidindo não apenas na capacidade civil, mas também no bom nome e reputação e nos direitos económicos, ligando-se à dignidade da pessoa humana e à própria liberdade individual.

VI – Não obstante, não é a acima referida conduta do Banco Requerido que afecta esses direitos, por isso não se podendo falar de ameaça direta, como é pressuposto do referido art. 878.º.

VII – Com o que, não há que ponderar se as referidas restrições à capacidade civil se devem ter por desproporcionais e excessivas relativamente à finalidade a atingir com a actuação do Requerido junto da CRC.

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