Sumário: 1. Face ao quadro legislativo em vigor [maxime, ao preceituado nos art.ºs 3.º o), p) e aa), 31.º, 35.º, 70.º e 71.º do DL n.º 29/2006, de 15/02; 38.º e 42.º do DL n.º 172/2006, de 23.8; 1.º, 2.º e 3.º do DL n.º 328/90 de 22.10; Regulamento da Qualidade de Serviço (RQS), aprovado pelo Regulamento n.º 455/2013; Pontos 15, 31. 1, e 31. 3, do Guia de Mediação, Leitura e Disponibilização de Dados para Portugal Continental (GMLDD), aprovado através DP n.º 4591-A/2007, de 13.3, da ERSE e revisto em 2016 pela Directiva 5/2016); 56.º e seguintes, 62.º, 239.º e 269.º do Regulamento das Relações Comerciais (RRC), aprovado pelo Regulamento n.º 561/2014, da ERSE], a única entidade com capacidade para gerir os fluxos de electricidade na rede eléctrica nacional e a energia consumida sem facturação é a EDP-Distribuição, cabendo-lhe ainda detectar as situações de consumo ilícito de energia por terceiros sem contrato de fornecimento.
2. A energia eléctrica associada a procedimentos fraudulentos não deve ser imputada a carteiras de comercializadores (cf. o Ponto 31.3 do GMLDD), naturalmente, porque os comercializadores dos consumidores em fraude não compraram a energia consumida ilicitamente e, assim, e tendo presente o estatuído no DL n.º 328/90, de 22.10, só o Distribuidor, em benefício do Sector Eléctrico Nacional (SEN), terá competência para exigir do consumidor final o ressarcimento do valor da energia consumida ilicitamente, e nunca o comercializador (ou, no limite, o produtor/múltiplos produtores a operar actualmente no SEN).