Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 25.03.2025 (Anabela Marques Ferreira)

Sumário: I – É o prestador do serviço de pagamento quem, em princípio, deve suportar os danos decorrentes da sua utilização, por ser quem tem a capacidade de assegurar o seu complexo funcionamento.

II – O que não acontece se o prestador do serviço provar que a operação foi devidamente autorizada, que não se ficou a dever a avaria técnica ou a outra deficiência do serviço e que houve negligência grosseira por parte do utilizador, sobre o qual recai o dever de cuidar da preservação dos dados confidenciais que lhe são fornecidos.

III – O utilizador do serviço de pagamento, ao informar terceiro dos dados da sua password e do código OTP, agiu com negligência grosseira, uma vez que o resultado era previsível para qualquer pessoa normalmente diligente, que se encontrasse na mesma situação.

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