Sumário: I – O nexo de causalidade entre a violação dos deveres de informação pelo intermediário financeiro e o dano sofrido pelo cliente não se presume e como facto constitutivo que é do direito do autor tem de ser por este demonstrado, nos termos do art. 342.º, n.º 1 do Código Civil.
II – Tendo o autor alegado na sua petição inicial factos suscetíveis de integrar o nexo de causalidade entre o incumprimento de deveres de informação por parte do Banco-réu, no exercício da sua atividade de intermediário financeiro e o dano sofrido pelo autor consistente no não reembolso do capital investido, mas não constando tais factos quer do elenco dos factos provados quer do elenco dos factos não provados, impõe-se anular a decisão recorrida e determinar a baixa dos autos à primeira instância para ampliação da matéria de facto, nos termos do art. 662.º, 2, alínea c), do Código de Processo Civil.