Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 09.02.2021 (João Amaro)

Sumário: O legislador ordinário goza de ampla liberdade de fixação dos montantes das coimas aplicáveis à prática de contraordenações, desde que, obviamente, sejam respeitados os limites fixados pelo regime geral do ilícito contraordenacional, e, além disso, desde que que as sanções a aplicar sejam efetivas, proporcionadas e dissuasoras, de modo a ficar garantido o efeito preventivo das mesmas, sob pena de os destinatários das normas não se sentirem compelidos a cumpri-las.

Ora, o legislador, ao fixar, para o cometimento da contraordenação em causa nestes autos, uma coima que varia entre 7.500 euros (mínimo) e 15.000 euros (máximo), não foge ao princípio da proporcionalidade (princípio constitucionalmente imposto, no que toca à restrição de direitos), isto é, o legislador não estabelece uma moldura sancionatória claramente excessiva, manifestamente injustificada ou, mesmo, abusiva.

O Tribunal Constitucional tem afirmado a constitucionalidade do artigo 9.º, n.º 1, al. a), e n.º 3, do D.L. n.º 156/2005, de 15/09, por não violação do princípio da proporcionalidade – art.º 18.º, n.º 2, da C.R.P.

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