Sumário: 1. Toda e qualquer solução não pode partir de uma concepção apriorística e a procedência da responsabilidade do intermediário financeiro depende basicamente do contexto negocial encetado e da relação de proximidade existente entre os sujeitos negociais contratantes, tudo analisado à luz dos elementos constitutivos da responsabilidade contratual, da boa fé negocial e do quadro factual apurado.
2. Os intermediários financeiros podem ser obrigados a indemnizar os danos causados a qualquer pessoa em consequência da violação de deveres respeitante ao exercício da sua actividade, que lhes sejam impostos por lei ou por regulamento emanado de autoridade pública.
3. Os intermediários financeiros devem observar os ditames da boa fé, de acordo com elevados padrões de diligência, lealdade e transparência e desses parâmetros de actuação resulta que é indiscutível que a qualidade da informação deve ser completa, verdadeira, actual, clara, objectiva e lícita.
4. Estão preenchidos os pressupostos da responsabilidade contratual se se demonstrar que, sem a violação do dever de informação, o investidor não celebraria qualquer negócio – ou celebraria um acordo diferente daquele rubricou –, que aquele negócio produziu um dano e que tal violação foi causa adequada do prejuízo.
5. Numa situação como a presente não se está perante um simples mero ilícito por violação do dever de informação, antes existem elementos que permitem concluir que existe um comportamento indutivo do erro alheio que ultrapassa as barreiras da licitude comercial, tornando-se evidente a existência de um claro nexo causal entre o acto bancário e o prejuízo causado a terceiro.
6. Na realidade, esta conduta bancária não se situa estritamente na esfera da falta ou deficiente informação mas já num domínio de um comportamento indutor que condiciona a tomada de decisão de um investidor não profissional. E se não fosse o sugestivo engano sobre a natureza e as características do produto adquirido, que o cliente perspectivava ser um depósito a prazo, não seria realizado o negócio.
7. A instituição financeira determinou o Autor à prática de actos por meio de erro que ultrapassa as fronteiras do comércio livre e dotado de ética de procedimento, actuação essa que foi determinante para a ocorrência de um prejuízo patrimonial de valor consideravelmente elevado e que, doutro modo, não ocorreria.