Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 14.07.2021 (Maria da Graça Araújo)

Sumário: I – A não colaboração do devedor que justifica, ao abrigo da alínea d) do n.º 2 do artigo 17.º do DL 227/2012, de 25.10, há de ter-se por revelante para as finalidades do PERSI.

II – Isto significa que assim deve ser considerada não só a total ausência de colaboração, como a colaboração intempestiva (para além do prazo de 10 dias, se não tiver sido requerida e fundamentada uma prorrogação) e, ainda, a colaboração deficiente/insuficiente que impeça a instituição bancária de proceder à avaliação que a lei lhe comete.

III – Na comunicação da extinção do PERSI a que aludem os n.ºs 2 e 4 do citado artigo, a instituição bancária deve explicitar os concretos motivos que a levaram a tal decisão; só assim têm os devedores a possibilidade de se defender, seja no plano factual, seja em sede de cabimento legal.

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