Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 15.01.2026 (Filipe Aveiro Marques)

Sumário: (…) 2. A omissão, pela instituição de crédito e nos casos em que tal regime é aplicável, da informação ou a falta de integração do devedor no PERSI constitui violação de normas de carácter imperativo e configura excepção dilatória atípica ou inominada e de conhecimento oficioso, conducente à absolvição do executado da instância executiva.

3. Mas a invocação dessa e de outras questões de conhecimento oficioso em momento posterior à da petição de embargos tem por limite a impossibilidade de se articularem factos novos que as sustentem e que não sejam objectiva ou subjectivamente supervenientes.

4. Como o tribunal recorrido exigiu, para prosseguir com a execução, que o exequente viesse demonstrar ter cumprido as obrigações do PERSI, tendo este apresentado requerimento com factos e documentos comprovativos e não tendo a executada, no momento próprio, impugnado tais factos e documentos nem alegado algum facto em contrário, não pode ser conhecida em recurso a questão da sua falta de integração no PERSI.

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