Sumário: 1 – Extinto o dever de conservação dos processos individuais, pelo decurso do prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25.10, a instituição de crédito apenas fica desonerada desse dever, continuando, nos termos gerais, a estar onerada com o ónus da prova de que integrou o devedor em PERSI.
2 – A viabilidade da regularização da situação de incumprimento, em função da gravidade da situação financeira do devedor, não constitui um pressuposto da integração do devedor em PERSI. A sua ponderação apenas tem lugar no decurso deste procedimento.
3 – Um mero juízo, formulado pela instituição de crédito, de que será improvável que o devedor venha a receber notificações no âmbito de um PERSI, não constitui fundamento de dispensa da instauração deste procedimento.