Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 23.02.2017 (Silva Rato)

Sumário: 1. Não resulta da interpretação do art.º 20.º do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 02 de Junho, por mais abrangente que seja, que é permitido às partes, por sua livre iniciativa, e dentro do quadro da sua liberdade contratual, estabelecer que no caso de perda do benefício do prazo ou da resolução do contrato, se vençam juros remuneratórios sobre as prestações vincendas, que se vencem imediatamente por via da perda do benefício do prazo ou da resolução do contrato.

2. Comparando o Regime dos Contratos de Crédito ao Consumo definido pelo Decreto-Lei 359/91, de 21 de Setembro, com o do diploma aplicável ao caso em apreço, que o revogou (Decreto-Lei n.º 133/2009), verifica-se uma preocupação do legislador de defender o consumidor, estabelecendo, “na linha do disposto nos artigos 934.º a 936.º do Código Civil, …novas regras aplicáveis ao incumprimento do consumidor no pagamento de prestações, impedindo-se que, de imediato, o credor possa invocar a perda do benefício do prazo ou a resolução do contrato” (Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 133/2009), no sentido de, como se retira do disposto no art.º 20.º, impor uma maior exigência para o credor que pretenda deitar mão da perda do benefício do prazo ou da resolução do contrato, obrigando-o a proceder a uma interpelação admonitória do mutuário para a conversão da mora em incumprimento definitivo.

3. Protecção essa que é reforçada pelo disposto no art.º 19.º do mesmo diploma, que abre a possibilidade do mutuário efectuar o reembolso, total ou parcial, do capital mutuado, “com a correspondente redução do custo total do crédito, por via da redução dos juros e dos custos encargos do período remanescente do contrato”, mediante o pagamento pelo mutuário ao mutuante, nos casos em que o reembolso ocorra num período de taxa nominal fixa, uma compensação fixada em função do período em falta para o termo do contrato.

4. Na verdade, estabelecendo art.º 19.º do diploma, uma compensação perfeitamente equilibrada para o caso do reembolso, por parte do mutuário, da totalidade ou de parte do capital mutuado (0,5% do capital reembolsado no caso de falta um ano ou menos para o termo do contrato, e de 0,25% desse capital, se o prazo superior, desde a taxa nominal aplicável seja fixa), não se compreenderia que no caso de incumprimento do mutuário, com a consequente perda do benefício do prazo de que resulta o vencimento imediato das prestações vincendas, as sanções fossem de tal forma violentas e desproporcionadas que obrigassem o mutuário a pagar juros remuneratórios sobre as prestações vincendas, remunerando assim um capital a que já não tem direito.

5. Assim, atendendo à interpretação teleológica do diploma, que tem por fito estabelecer os mecanismos que permitam assegurar, de forma imperativa, a protecção do consumidor, e à coerência sistemática e racional que deve ser tida em conta na interpretação harmoniosa dos art.ºs 19.º e 20.º do diploma, ao que já acima aludimos, somos levados a perfilhar a tese (vide tb Jorge Morais de Carvalho, Manual do Direito do Consumo, 2013, a págs. 285 a 290), de que o diploma em apreço, veda, imperativamente, que num Contrato de Crédito ao Consumo, mormente num Contrato de Mútuo, estabelecido entre uma entidade que tem como actividade profissional a concessão de crédito e um consumidor, se estabeleçam cláusulas que permitam ao credor, em caso de, por sua iniciativa, e em face do incumprimento do devedor, accionar os mecanismos a que alude o art.º 20.º do diploma, invocando a perda do benefício do prazo, poder exigir à contraparte juros remuneratórios sobre as prestações que se venceram imediatamente por via dessa invocação.

6. Assim, são nulas as cláusulas contratuais que contrariem a interpretação dessa norma, na parte em que facultam ao credor exigir juros remuneratórios sobre as prestações que se venceram imediatamente por via da invocação da perda do benefício do prazo.

7. Mas mesmo que assim não se entendesse, e se adoptasse a tese, em termos gerais, de que é admissível a estipulação de uma cláusula, por iniciativa de ambas as partes, de que são devidos juros remuneratórios sobre as prestações vencidas por via da invocação, pelo credor, da perda do benefício do prazo, sempre a mesma, seria nula “ao menos nos contratos de adesão celebrados com consumidores finais, nula por permitir ao Banco exigir a antecipação de uma contraprestação de uma prestação que ele não vai realizar [aplicando as ideias dos tipos de cláusulas abusivas previstas nas als. f) e o) do anexo à Directiva 93/13/CEE do Conselho de 05/04/1993, com concretização na al. l) do nº. 1 do art. 22.º da LCCG do Dec.-Lei 446/85]”.

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