Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 25.06.2025 (Ricardo Miranda Peixoto)

Sumário: I. Da comunicação da extinção do PERSI a enviar pela instituição de crédito ao devedor, devem constar, em termos claros, rigorosos e facilmente legíveis, nos termos previstos pelo Aviso n.º 17/2012 do BdP, ex vi do n.º 3 do artigo 17.º do DL n.º 227/2012, a descrição dos factos em que se sustenta e a indicação do respetivo fundamento legal.

II. Por omitir a informação de qualquer diligência realizada pela instituição credora para avaliar a capacidade financeira do cliente bancário e se o incumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito reflecte a incapacidade do cliente bancário para cumprir, de forma continuada, essas obrigações, objectivo central da criação do PERSI, a comunicação em que o motivo invocado é apenas “terem decorrido 91 dias após o seu início”, não cumpre suficientemente o aludido requisito da descrição dos factos;

III. Porque cada uma das alíneas a) a d) do n.º 1 e a) a g) do n.º 2 do artigo 17.º do DL 2[2]7/2012 prevê uma causa diferente para a extinção do PERSI, não satisfaz cabalmente a aludida obrigação de indicação do fundamento legal, a mera referência ao diploma legal, impondo-se que a instituição de crédito identifique expressamente o artigo, o número e a alínea, ao abrigo dos quais está contemplada tal faculdade.

IV. Verificado o incumprimento das obrigações mencionadas no ponto I., é ineficaz a comunicação da extinção do PERSI realizada pela instituição de crédito, o que impede a instauração de acção de execução contra o devedor.

Leave a Comment

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *