Sumário: O abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, pressupõe que, tendo o titular do direito causado no outro agente, pelo seu comportamento, uma posição (objectiva) de confiança, de não exercício do direito, acabe por agir contra essa expectativa ao exercer o direito.
Existe abuso de direito, na referida modalidade, na invocação da nulidade do contrato de crédito ao consumo é nulo (resultante da falta de observância do disposto no n.º 1 do art. 6.º do DL 359/91 de 21.09) por parte dos [m]utuários/executados, quando se verifica que estes pagaram valores relativos às prestações durante quase um ano e, cerca de um ano e 3 meses, na sequência da falta de pagamento de prestações, entregaram à exequente, para esta proceder à sua venda, o veículo adquirido com recurso ao crédito, declarando que o preço obtido com a venda seria “imputado à dívida resultante do incumprimento do contrato de financiamento” e declarando ainda que “caso o valor da venda do veículo não seja suficiente para regularizar toda a dívida emergente do contrato, me responsabilizo pela regularização da quantia sobrante da qual, para os devidos efeitos legais, me confesso devedor”.
Com efeito, com tais comportamentos, é manifesto que os executados acabaram por gerar na exequente uma clara e fundada expectativa de aceitação da validade do contrato.
Tendo procedido à resolução do contrato de crédito ao consumo, com fundamento na falta de pagamentos, é lícito à exequente o preenchimento de uma livrança subscrita pelos executados aquando da celebração do contrato, “para garantia do pagamento das quantias devidas por força do contrato”, tendo em vista a restituição da quantia mutuada (em falta), nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1 do art. 289.º do C. Civil (aplicável por força do disposto no art. 433.º do mesmo diploma).