Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 27.02.2025 (Ana Pessoa)

Sumário: I. Extrai-se do estatuído nos artigos 14.º, n.º 4 e 17.º, n.º 3 do DL 227/2012, de 25 de Outubro, que a integração do executado no PERSI e a respetiva extinção devem ser devidamente comunicadas ao devedor, em suporte duradouro, ou seja, através de um instrumento que possibilite a sua reprodução integral e inalterada.

II. Estão em causa comunicações que, para produzirem os respetivos efeitos, têm de chegar ao poder ou ser conhecidas pelo cliente bancário que está em situação de incumprimento do contrato de crédito, ou seja, declarações receptícias, nos termos do art.º 224.º, n.º 1 do Código Civil. Assim, além da prova da existência dessa comunicação, importa demonstrar o seu envio ao devedor e a respetiva receção por parte deste.

III. Assim, porque a integração do devedor no PERSI e a respetiva comunicação do início de tal procedimento constituem, como se referiu, condição indispensável para o exercício do direito de crédito que a exequente pretende fazer valer, recai sobre esta o ónus da prova desses factos, por se tratar de factos essenciais à admissibilidade desta acção.

Leave a Comment

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *