Sumário: 1 – A aplicação do regime legal introduzido pelo Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro, aos casos de mora iniciados antes do início da vigência deste diploma tem como pressuposto, além da manutenção da mora no incumprimento das obrigações contratuais, que o contrato invocado permaneça em vigor nessa data (cfr. art. 39.º, n.º 1).
2 – Não tendo o banco autor demonstrado que havia procedido à resolução das relações contratuais com o réu em momento anterior à entrada em vigor do regime legal referido, é forçoso concluir pela aplicabilidade do normativo em causa a essas situações de incumprimento.
3 – Consequentemente, não tendo o réu sido integrado em PERSI antes da instauração da acção judicial destinada à cobrança do crédito, verifica-se a excepção dilatória de falta dessa condição objectiva de procedibilidade, prevista no artigo 18.º, n.º 1, al. b) do DL n.º 227/2012, de 25 de Outubro, o que determina a sua absolvição da instância.