Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 05.06.2025 (Rosália Cunha)

Sumário: I – É pacífico e incontroverso que nos recursos não é possível conhecer questões novas, a menos que estejam em causa matérias de conhecimento oficioso, visto que “os recursos visam o reexame, por parte do tribunal superior, de questões precedentemente resolvidas pelo tribunal a quo e não a pronúncia do tribunal ad quem sobre questões novas”.

II – Embora a exceção inominada de integração no PERSI seja ela própria de conhecimento oficioso, a factualidade de que a mesma depende, designadamente a atinente aos pressupostos da sua não aplicação ou inexigibilidade, tem de constar dos autos e é sobre a instituição bancária que recai o ónus de alegação e prova dos factos respeitantes quer à integração do cliente bancário no PERSI, quer à justificação da não aplicação desse regime ou da inexigibilidade de integração nesse procedimento.

III – Não tendo o Banco invocado tempestivamente na 1.ª instância a questão da inexigibilidade de inclusão no PERSI, a qual não foi objeto de apreciação pelo tribunal a quo, e não havendo factualidade já dada provada atinente a essa matéria, não há possibilidade de conhecer oficiosamente dessa questão a qual, com as precisões efetuadas, constitui questão nova, que não pode ser apreciada em sede de recurso.

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