Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 05.12.2024 (Afonso Cabral de Andrade)

Sumário: 1. A comunicação da integração do cliente bancário no PERSI (procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento) tem de ser feita num suporte duradouro (artigos 14.º, 4 e 17.º, 3 do DL 227/2012, de 25/10), não sendo suficiente para demonstrar o cumprimento dessa notificação o envio de uma mera carta simples, sem aviso de recepção.

2. A solução muda radicalmente, no entanto, nos casos em que o devedor, réu na acção, desapareceu da morada que tinha indicado ao Banco credor (domicílio convencionado) e não comunicou a este a sua nova morada, nos termos que tinham ficado clausulados entre ambos, estando actualmente em parte incerta, tendo inclusivamente sido citado editalmente para a acção de cobrança de dívida.

3. Nesse caso, deve-se concluir que se o devedor não recepcionou as cartas enviadas e não tomou conhecimento do respectivo conteúdo, tal se deveu a culpa sua, pelo que as comunicações têm de ser consideradas eficazes.

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