Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 10.07.2023 (Sandra Melo)

Sumário: 1. Nos termos do artigo 21.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 227/2012, a instituição de crédito que tenha celebrado um contrato de crédito ao consumidor regulado pelo Decreto-Lei 133/2009 está obrigada a informar o fiador sobre a faculdade que lhe é concedida de solicitar a sua integração no PERSI (Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento), bem como sobre as condições para tal.

2. A falta de comunicação ao fiador de que tem a possibilidade de requerer a sua integração no PERSI, tal como a não integração do mutuário no PERSI, implica a violação de norma imperativa que estabelece condição prévia à dedução da ação.

3. A dedução da ação sem que se verifiquem estes procedimentos pré-judiciais especificamente impostas por lei à entidade bancária, em defesa do consumidor, traduz-se na falta de uma condição objetiva imposta por lei para a dedução da ação, que se traduz numa exceção dilatória inominada, que conduz à absolvição da instância.

4. Esta exceção dilatória é insanável, pelo que o cumprimento destes procedimentos no decurso da ação e a superveniente impossibilidade objetiva de tal cumprimento não desfazem os efeitos resultantes da falta de condições objetivas que se verificavam na data da sua instauração.

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