Sumário: 1 – Na celebração de um contrato de mediação imobiliária pré-elaborado pela proponente que os aderentes se limitaram a subscrever, sem negociação, aquele tem a obrigação legal de as comunicar integralmente estes e de informar a contraparte dos aspetos nelas compreendidos cuja aclaração se justifique.
2 – Assim, não tendo a proponente provado, como lhe competia (art. 5.º, n.º 3 do RJCCG) o adequado cumprimento dos deveres de informação e comunicação, nomeadamente as cláusulas referentes à exclusividade e ao pagamento da remuneração, tais cláusulas têm-se por excluídas do texto contratual, nos termos do disposto nas al. a) e b) do art. 8.º do referido RJCCG.