Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 15.12.2009 (Eva Almeida)

Sumário: Só com a recente alteração da Lei n.º 23/96 (operada pela Lei n.º 12/2008) o serviço de comunicações electrónicas (comunicação de dados) integra a sua previsão.

Anteriormente a esta alteração e até 11.2.2004, aos serviços de comunicações electrónicas aplicava-se o disposto na Lei n.º 91/97, de 01.08 e no Dec.-Lei n.º 381-A/97, de 30/12 e, a partir daquela data, o disposto na Lei 5/2004, de 10/02.

O citado Dec.-Lei 381-A/97 previa, no art. 9.º, n.º 4, que: “O direito a exigir o pagamento do preço prestado prescreve no prazo de 6 meses após a sua prestação”, e acrescentava no n.º 5 que “Para efeitos do número anterior, tem-se por exigido o pagamento com a apresentação de cada factura”.

A Lei 5/2004, que revogou o referido Dec.-Lei, nada previu em matéria de prescrição, pelo que, aos serviços de comunicações electrónicas prestados a partir da sua entrada em vigor (11.2.2004) e até à recente alteração da Lei 23/96 (em vigor a partir de 26.5.2008), aplicam-se as disposições do Código Civil em matéria de prescrição (art.º 310.º al. g)).

O prazo de prescrição previsto na Lei 23/96, com a redacção introduzida pela Lei 12/2008 aplica-se aos serviços de comunicações electrónicas prestados em data anterior a 26 de Maio de 2008, contando-se o prazo mais curto, por ela estabelecido, apenas a partir da sua entrada em vigor.

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