Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 18.09.2025 (Alcides Rodrigues)

Sumário: I – No caso de bens móveis, o profissional-vendedor é responsável por qualquer falta de conformidade que se manifeste no prazo de três anos a contar da entrega do bem (art. 12.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18/10), presumindo-se que a falta de conformidade manifestada nos dois primeiros anos já existia à data da entrega do bem (art. 13.º, n.º 1).

II – Não obstante o vendedor seja responsável por qualquer falta de conformidade do bem de consumo que se manifeste durante três anos, o legislador apenas consagrou uma presunção legal de desconformidade genética do bem a favor do consumidor nos dois anos iniciais, período durante o qual bastará a este denunciar e notificar a desconformidade existente (art. 12.º, n.º 5), cabendo ao vendedor ilidir a presunção mediante a prova de que o bem era conforme no momento da respetiva entrega ou que a desconformidade do bem se deveu a facto posterior imputável ao consumidor ou a terceiro (art. 350.º, n.º 2 do CC).

III – Constatando-se que os aparelhos de ar condicionado inicialmente não funcionavam e/ou vertiam água, escorrendo pela parede e inundando o chão, demonstrada está a sua falta de conformidade, uma vez que os bens em causa não eram funcionalmente adequados às utilizações habituais de bens idênticos, nem aptos a servir as finalidades específicas a que se destinam.

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